sexta-feira, 27 de maio de 2011

BASE DE CÁLCULO

IPTU PROGRESSIVO É CONSTITUCIONAL DECIDE SUPREMO


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU.

Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser afastada “a pecha atribuída à EC 29/2000”, que alterou o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição para permitir a cobrança progressiva do IPTU com base no valor venal do imóvel.

No Recurso Extraordinário, o município pedia a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 29/2000 por inobservância ao artigo 97 da Constituição Federal, que determina que só a maioria absoluta do Órgão Especial do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Ao votar, o ministro ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário em julgamento sobre o mesmo tema, no qual se concluiu que a lei foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.

Na ocasião do julgamento daquele RE (423.768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal, e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.
Origem
No caso, Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente maior, por causa da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, o ato foi arbitrário, e a Emenda Constitucional 29/2000, atenta contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 586.693

Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-mai-26/iptu-progressivo-base-valor-venal-imovel-constitucional

quinta-feira, 19 de maio de 2011

CONDOMÍNIOS

CONDOMÍNIO NÃO PODE MOVER AÇÃO POR MORADOR


O condomínio de um prédio no Rio de Janeiro que propôs ação de reparação por danos morais, em nome dos moradores, teve seu pedido negado no Superior Tribunal de Justiça. Para a 3ª Turma, o pedido não compete ao autor. Assim, o colegiado aceitou, em partes, o recurso levado ao órgão pela outra parte do pleito, a construtora e a incorporadora.

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação”, considerou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para ela, “por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”.

Ao embasar seu voto, a relatora lembrou da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. De acordo com ela, a Lei 4.591, de 1964, ao tratar sobre o assunto, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.

De acordo com a decisão da turma, a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, será feita por arbitramento.

Problemas na fachada
Supostos problemas na fachada do prédio, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas, motivaram a ação. Em antecipação de tutela, a 5ª Vara Cível do da Barra da Tijuca condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.

Sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a condenação foi mantida na primeira instância. Ficou estipulado ainda que a construtora e a incorporadora teriam que indenizar em R$ 10 mil o condomínio por danos morais. Todas as partes apelaram da sentença. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o valor da condenação aumentou para R$ 2 milhões. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1177862

Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-mai-16/condominio-nao-mover-acao-danos-morais-nome-moradores

quarta-feira, 18 de maio de 2011

AÇÃO REGRESSIVA

CAIXA NAO É OBRIGADA A INDENIZAR PREJUíZOS DE CONTRATOS COM FGTS

Caixa não indeniza prejuízos de contratos com FGTSA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal em ação indenizatória ajuizada pela Construtora L R Ltda contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru – Cohab/BU. A maioria dos ministros do colegiado seguiu o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, de que a Caixa não estava obrigada por lei nem por contrato a indenizar os prejuízos da Cohab em ação regressiva.

De acordo com o STJ, a Caixa celebrou contrato com a Cohab, concedendo financiamento para a construção de moradias populares, cujas parcelas eram reajustadas pela Unidade Padrão de Financiamento (UPF). O acordo assinado pela empresa pública federal previa que a alteração desse índice deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS. Entretanto, o Conselho não autorizou a substituição do indexador.

Assim, posteriormente, a construtora ajuizou ação contra a Cohab pedindo indenização pela diferença entre a UPF e o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). No curso dessa ação, a Cohab requereu a denunciação da Caixa à lide.

Em seu voto, o ministro Carvalhido destacou que não estando a empresa pública obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da construtora em ação regressiva, sobretudo quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado pela Caixa e a Cohab, não há falar em direito de regresso. E, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC.

A primeira instância condenou a Cohab ao ressarcimento das verbas tidas por devidas, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do conjunto habitacional, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveriam ocorrer mensalmente, de acordo com o cronograma de obras.

Também julgou procedente a ação secundária, correspondente à denunciação à lide da Caixa feita pela Cohab, por entender que a inadimplência ou adimplência defeituosa em razão dos atrasos ocorreu em virtude da mesma postura adotada pela Caixa em relação aos repasses das verbas oriundas do FGTS e destinadas à construção do conjunto habitacional.

A Caixa apelou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. No STJ, a União interpôs Recurso Especial na qualidade de assistente simples. A 2ª Turma, por maioria, decidiu pela exclusão da Caixa do processo.

“A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a Lei n. 8.036/1990. Faltaria o fundamento ‘contratual’ ou ‘legal’, exigido pelo artigo 70, III, do CPC”, afirmou a decisão.

A Cohab e a construtora interpuseram Embargos de Divergência contra decisão da do STJ. Alegaram que, na mesma situação fática, enquanto o acórdão da Turma decidiu ser insuficiente a mera vinculação lógica e forma dos contratos porque necessária garantia própria do litisdenunciado, acórdãos da 3ª e 4ª Turmas (paradigmas) decidiram ser suficiente a vinculação lógica e forma dos contratos, sendo desnecessária relação jurídica de garantia, em que conste obrigação de assegurar o resultado da demanda.

A União apresentou contrarrazões. Sustentou que não há lei ou contrato obrigando a Caixa a indenizar todo o prejuízo decorrente da demanda, estando o pedido fundado em acordos ajustados entre a construtora e a Cohab, cuja pactuação a Caixa não aderiu.

Os ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o ministro Carvalhido. Os ministros Nancy Andrighi (primeira a divergir), Massami Uyeda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti divergiram do entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-mai-17/caixa-nao-indenizar-prejuizos-contratos-financiados-fgts

domingo, 1 de maio de 2011

Secovi-DF- Novo Boletim de Conjuntura Imobiliária

Neste boletim do mês de março, feito pelo SECOVI/DF, apresenta o crescimento da rentabilidade dos valores de imóveis de 1 quarto(valorização e alugueis)nas cidades de Aguas Claras e Guará.

Secovi-DF divulga novo Boletim de Conjuntura Imobiliária - Notícias imóveis - LUGARCERTO

sábado, 30 de abril de 2011

Notícias do Mundo Imobiliário

ENTREGA DE IMÓVEIS

Fonte: http://www.opopular.com.br/#30abr2011/economia-68901/entrega_de_imoveis_-_projeto_preve_multa_a_construtoras_que_nao_cumprirem_prazo

Projeto prevê multa a construtoras que não cumprirem prazo
Relator do projeto, deputado Heuler Cruvinel espera que aprovação saia ainda este ano
CBN Goiânia
O acelerado crescimento do mercado imobiliário vem provocando uma situação desagradável para o consumidor. O ritmo de construção das obras não tem acompanhado a velocidade das vendas. Com isso, mesmo imóveis comercializados na planta não estão sendo entregues no prazo estabelecido. Um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados quer obrigar as construtoras a pagar multa em caso de descumprimento de prazos

Conforme o texto, a multa corresponde a 2% do valor do imóvel presente no contrato, com juros de 1% a cada mês do atraso em obras em que o consumidor compra o imóvel na planta.

De acordo com o deputado federal e relator do projeto, Heuler Cruvinel (DEM-GO), com a aprovação do projeto o consumidor terá um compromisso maior da construtora. A expectativa, segundo o deputado, é que o texto seja aprovado ainda esse ano na Câmara. ▩

O RETORNO

Peço desculpas pela longa ausência.
Retomo as publicações.
Boa Leitura.